STJ — 2126493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b671378b8ae90dccd74a5ddaefdcae759f46a12ae698401854640e0f7a4d05d5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O domínio útil de terreno de marinha, transmitido ao enfiteuta ou foreiro, tem valor econômico, sendo, portanto, passível de alienação, de constrição judicial e até mesmo de desapropriação por outros entes da Federação.
- O art. 103, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 regula hipótese específica de consolidação pela União do domínio pleno de terrenos aforados, na relação União-particular, não alcançando desapropriação promovida por estado; inexiste, portanto, base normativa para reduzir, por esse fundamento, o valor da indenização na desapropriação estadual.
- É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.