STJ — 2451759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff1ce51cb7253909a2771867d9108f6a164cfb862413151eb1b8d648798f738
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A tese de ressarcimento contra a empresa pública de habitação foi
introduzida apenas no recurso de apelação, ou seja, não constou da
petição inicial, caracterizando inovação recursal e preclusão
consumativa, insuscetível de conhecimento.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts.
932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do
Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do
recurso especial não constitui violação ao princípio da
colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do
exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição de
agravo interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.