STJ — 2912025

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11467e6b9f3de99846bb6206f8e934c30ae667f658442ffc1b5d5bd38bb19358

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 11467e6b9f3de99846bb6206f8e934c30ae667f658442ffc1b5d5bd38bb19358
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
  2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto com base na Súmula 410/STJ, pois não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto com base na Súmula 410/STJ, pois não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.