Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a
ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso
especial por deficiência na fundamentação recursal. É inadmissível o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto com base na Súmula
410/STJ, pois não se enquadra no conceito de tratado ou lei
federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a
ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso
especial por deficiência na fundamentação recursal. É inadmissível o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto com base na Súmula
410/STJ, pois não se enquadra no conceito de tratado ou lei
federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.