STJ — 2112068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4b31e384295f3833f567cf55670c4137f9ef397b0101c738a8ee4e34dc233b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
  2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto; a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e não evidenciado prejuízo.
  4. A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual, prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos preparatórios.
  5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre tutela antecipada.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto; a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e não evidenciado prejuízo. 4. A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual, prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos preparatórios. 5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre tutela antecipada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.