STJ — 2475833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23cdedd003b2aa68c6324cb359af6944485740936e9a079d989b630c965c7087
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. LEGALIDADE DO IPTU. LANÇAMENTO. VALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, os carnês enviados para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços de Bombeiro indicavam valores discriminados, de modo que, ainda que questionada a inexigibilidade da taxa, não havia impedimento para o pagamento do tributo municipal. Dessa forma, estando hígido o lançamento tributário, o contribuinte deve pagar o tributo sob pena de incidência dos encargos legais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. LEGALIDADE DO IPTU. LANÇAMENTO.
VALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso dos autos, os carnês enviados para cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços de
Bombeiro indicavam valores discriminados, de modo que, ainda que
questionada a inexigibilidade da taxa, não havia impedimento para o
pagamento do tributo municipal. Dessa forma, estando hígido o
lançamento tributário, o contribuinte deve pagar o tributo sob pena
de incidência dos encargos legais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.