STJ — 2619528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a808080e878a2d812a924a545fa9a777a0f9c31a2c9617c5b9d99bf8c657050
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e do ajuizamento constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A Corte local reconheceu que a anulação das multas limitava-se aos veículos que possuíam prova efetiva de alienação fiduciária ou de transferência de posse à época das infrações, mediante análise das comunicações de gravames. Rever a conclusão de que os documentos não comprovaram a alienação de todos os veículos demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser
declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento
da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e
do ajuizamento constantes dos autos. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
2. A Corte local reconheceu que a anulação das multas limitava-se
aos veículos que possuíam prova efetiva de alienação fiduciária ou
de transferência de posse à época das infrações, mediante análise
das comunicações de gravames. Rever a conclusão de que os documentos
não comprovaram a alienação de todos os veículos demandaria o
reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.