Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracteriza-se como fundamentação recursal deficiente a alegação
genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo em tal
situação, por analogia, a Súmula 284/STF.
- A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caracteriza-se como fundamentação recursal deficiente a alegação
genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo em tal
situação, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.