Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 169 DO CTN. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
- O prazo prescricional do art. 169 do Código Tributário Nacional,
aplicável à ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu
pedido de restituição de indébito tributário, tem início com a
ciência do contribuinte acerca dessa decisão, independentemente da
nomenclatura formal atribuída à ação judicial. Acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 169 DO CTN. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
3. O prazo prescricional do art. 169 do Código Tributário Nacional,
aplicável à ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu
pedido de restituição de indébito tributário, tem início com a
ciência do contribuinte acerca dessa decisão, independentemente da
nomenclatura formal atribuída à ação judicial. Acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.