STJ — 2203365

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c333494b4ba2ec3f2668ae9d7b5bdb1b4b7958b65b7ebcafb37d483793a3fd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. APLICAÇÃO DO TEMA 777/STJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, Tema 777/STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". II - A pretensão recursal de afastar a tese do apontado tema quando se tratar de empresa em re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. APLICAÇÃO DO TEMA 777/STJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, Tema 777/STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". II - A pretensão recursal de afastar a tese do apontado tema quando se tratar de empresa em recuperação judicial não está embasada em argumentos suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<REsp 2148059>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1306) (AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (FAZENDA PÚBLICA - PROTESTO DA CDA - CRÉDITO FISCAL) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 777 (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 2151197>>-RJ, <<AgInt no REsp 2137726>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.