Conflito de Competencia 196.553, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O CC 196.553 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, recuperação judicial e execução fiscal. Esta página transcreve o texto oficial do CC 196.553 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 196.553, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870695, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o CC 196.553 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 196.553 reúne

O CC 196.553 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial, voto vista e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 196.553 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 196.553 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000870695 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 18 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do CC 196.553 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000870695 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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