Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 157, § 2º, INCISOS I
E II¸ DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. COISA JULGADA OU BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A litispendência 'guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem' (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Na mesma linha,
também se proíbe a persecução penal quando um acusado é novamente
processado pelos mesmos fatos já acobertados pela coisa julgada.
Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da
vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o
prosseguimento da ação penal subsequente."
(RHC n. 75.783/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. O Código de Processo
Penal não aborda diretamente a questão relativa à coisa julgada. O
Código de Processo Civil, por sua vez, define a coisa julgada como a
repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado (Art. 337, § 4º). A identidade de ações é verificada a
partir da constatação da tríplice identidade entre os feitos, ou
seja, quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido.
- Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de bis in idem ou
coisa julgada, uma vez que ausente a tríplice identidade,
indispensável para que se reconheça a coisa julgada, tendo em vista
tratar-se de fatos diversos, uma vez que não restou constatado que
as condutas criminosas pelos quais o paciente foi condenado
referem-se aos mesmos fatos criminosos imputados na ação penal que
está em processamento perante a Vara Criminal de Alvorada do Norte,
não há se falar em trancamento da ação penal nº
0149208-37.2011.8.09.0005. (e-STJ, fl. 539), nas palavras do próprio
Tribunal a quo.
- Revisitar os elementos fático-probatórios para, eventualmente,
reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
carência dos requisitos necessários para o reconhecimento da coisa
julgada é providência não comportada nos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus 6. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 157, § 2º, INCISOS I
E II¸ DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. COISA JULGADA OU BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. "A litispendência 'guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem' (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Na mesma linha,
também se proíbe a persecução penal quando um acusado é novamente
processado pelos mesmos fatos já acobertados pela coisa julgada.
Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da
vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o
prosseguimento da ação penal subsequente."
(RHC n. 75.783/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. O Código de Processo
Penal não aborda diretamente a questão relativa à coisa julgada. O
Código de Processo Civil, por sua vez, define a coisa julgada como a
repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado (Art. 337, § 4º). A identidade de ações é verificada a
partir da constatação da tríplice identidade entre os feitos, ou
seja, quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido.
4. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de bis in idem ou
coisa julgada, uma vez que ausente a tríplice identidade,
indispensável para que se reconheça a coisa julgada, tendo em vista
tratar-se de fatos diversos, uma vez que não restou constatado que
as condutas criminosas pelos quais o paciente foi condenado
referem-se aos mesmos fatos criminosos imputados na ação penal que
está em processamento perante a Vara Criminal de Alvorada do Norte,
não há se falar em trancamento da ação penal nº
0149208-37.2011.8.09.0005. (e-STJ, fl. 539), nas palavras do próprio
Tribunal a quo.
5. Revisitar os elementos fático-probatórios para, eventualmente,
reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
carência dos requisitos necessários para o reconhecimento da coisa
julgada é providência não comportada nos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus 6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - BIS IN IDEM)
STJ - <<RHC 75783>>-RO
(COISA JULGADA - ELEMENTOS - VERIFICAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<RHC 44937>>-ES,
<<HC 168021>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.