STJ — 2196187

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d406b4c57bdd1204f7fe92a9b98cf16806be9b451e4ec7c762031b21b246173

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque não teria sido devidamente apreciada e enfrentada a relevante questão jurídica levantada nos embargos de declaração, relacionada ao julgamento realizado pelo STF, em 23/08/2021, no bojo do RE n° 636.886/AL, que definiu o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do TCU, qual seja, a data da constituição definitiva do crédito. 2. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte, desde que a matéria suscitada seja apreciada na decisão recorrida, tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, tendo o Tribunal de origem avaliado as provas dos autos para concluir pela existência da litispendência, em razão do julgamento da prescrição em exceção de pré-executividade, na qual, inclusive, segundo o acórdão recorrido, foi apreciada a matéria pertinente ao Tema 899/STF, fica inviável que esta Corte revise as conclusões exaradas na decisão de segunda instância, pois isso implicaria em uma nova análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Por fim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente: AgInt no REsp n. 2.205.917/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.