STJ — 2196187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d406b4c57bdd1204f7fe92a9b98cf16806be9b451e4ec7c762031b21b246173
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque não teria sido
devidamente apreciada e enfrentada a relevante questão jurídica
levantada nos embargos de declaração, relacionada ao julgamento
realizado pelo STF, em 23/08/2021, no bojo do RE n° 636.886/AL, que
definiu o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de
ressarcimento ao erário fundada em acórdão do TCU, qual seja, a data
da constituição definitiva do crédito.
2. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão
contrária ao interesse da parte, desde que a matéria suscitada seja
apreciada na decisão recorrida, tal como ocorreu no caso dos autos.
3. Ademais, tendo o Tribunal de origem avaliado as provas dos autos
para concluir pela existência da litispendência, em razão do
julgamento da prescrição em exceção de pré-executividade, na qual,
inclusive, segundo o acórdão recorrido, foi apreciada a matéria
pertinente ao Tema 899/STF, fica inviável que esta Corte revise as
conclusões exaradas na decisão de segunda instância, pois isso
implicaria em uma nova análise fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Por fim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Precedente: AgInt no REsp n. 2.205.917/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN
de 15/12/2025.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.