Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, embora tenha alcançado
conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de
origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão
pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto à violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, não houve
pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado
dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, o
que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 211/STJ, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
- Sobre a violação dos arts. 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI,
todos do CPC/2015, e arts. 368 e 369, ambos do CC/2002, a
jurisprudência do STJ entende que, transitado em julgado o título
executivo sem qualquer limitação ao pagamento integral das verbas,
não é dado ao executado, em sede de embargos à execução, postular
compensação que poderia ter sida alegada no processo de
conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Na espécie, contudo, o acórdão recorrido mostra-se amparado em
uma particularidade, qual seja, a de que os reajustes foram
concedidos com a finalidade de reposição de perdas decorrentes de
planos econômicos, justificando-se, por isso, a compensação, sob
pena de enriquecimento ilícito dos servidores.
- Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de infirmar o
entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes
posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
- Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que inviabiliza o recurso especial em razão do óbice da
Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, embora tenha alcançado
conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de
origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão
pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, não houve
pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado
dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, o
que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 211/STJ, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
3. Sobre a violação dos arts. 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI,
todos do CPC/2015, e arts. 368 e 369, ambos do CC/2002, a
jurisprudência do STJ entende que, transitado em julgado o título
executivo sem qualquer limitação ao pagamento integral das verbas,
não é dado ao executado, em sede de embargos à execução, postular
compensação que poderia ter sida alegada no processo de
conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Na espécie, contudo, o acórdão recorrido mostra-se amparado em
uma particularidade, qual seja, a de que os reajustes foram
concedidos com a finalidade de reposição de perdas decorrentes de
planos econômicos, justificando-se, por isso, a compensação, sob
pena de enriquecimento ilícito dos servidores.
5. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de infirmar o
entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes
posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que inviabiliza o recurso especial em razão do óbice da
Súmula 280 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.