STJ — 2252827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1588a0d047e6c0f5034688181da0c5b4d3ad259ff8a2a4ef40a8c80bcc1a8b44
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO
RELATIVA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MS 7.253/97. COISA
JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
conclusão de que o título executivo judicial considerou que o
título executivo somente contempla o período entre janeiro de 1996 e
28 de abril de 1997, data da impetração do MS 7.253/97, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
3. O art. 884 do Código Civil não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ,
ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.