STJ — 3026425

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecaa3e421b89d5ac3211dd610b6d5c2503ae43cf3645f33ba128655757f3791d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CASO EM QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE FUDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que nas razões do agravo em recurso especial não houve impugnação, de forma especificada, de todos os fundamentos para não admissão do recurso especial, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CASO EM QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE FUDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado que nas razões do agravo em recurso especial não houve impugnação, de forma especificada, de todos os fundamentos para não admissão do recurso especial, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.