STJ — 2986129
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NÃO CONSTATADOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Além disso, "a
contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a
intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes
interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do
conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a
pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor
solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1.738.656/RJ,
relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020).
3. Na hipótese, observa-se a ausência dos vícios apontados. Isso
porque o acórdão embargado foi claro e específico quanto ao não
atendimento do ônus da agravante em proceder à impugnação específica
do teor da decisão que o inadmitiu.
4. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
inviável o acolhimento dos presentes embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.