STJ — 3039813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad5a0b397685338e6703776f1ad283d492eb791d2843555e4a699815de3e685
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2.Configurada a substituição processual por entidade associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação. 3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se
o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista,
demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão
recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2.Configurada a substituição processual por entidade
associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o
título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal
ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação.
3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de
desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.