STJ — 3039813

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad5a0b397685338e6703776f1ad283d492eb791d2843555e4a699815de3e685

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2.Configurada a substituição processual por entidade associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação. 3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2.Configurada a substituição processual por entidade associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação. 3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.