STJ — 3160313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f195ed588235f8c10b881e4649c3f8f3601aa4cffb5bbb13b3d10007da0c62f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NEGAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E RECONHECER DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de manifestação quanto a julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não implica em nulidade do julgado, porque "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
  2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, verifica-se que o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
  3. As teses recursais acerca da alegação de violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (onerosidade excessiva e prática abusiva) e do Código Civil (abuso de direito e enriquecimento sem causa) não chegaram a ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
  4. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
  5. Ainda, consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
  6. Apesar de o agravante ter apontado como violados dispositivos referentes à lei federal, a análise da proporcionalidade e razoabilidade do método de cálculo utilizado no processo administrativo que constatou a irregularidade e arbitrou valor para o ressarcimento não pode ser objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque os resultados alcançados se deram a partir da interpretação de Resolução da ANEEL, e o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB.
  7. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NEGAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E RECONHECER DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação quanto a julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não implica em nulidade do julgado, porque "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, verifica-se que o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 3. As teses recursais acerca da alegação de violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (onerosidade excessiva e prática abusiva) e do Código Civil (abuso de direito e enriquecimento sem causa) não chegaram a ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ainda, consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). 6. Apesar de o agravante ter apontado como violados dispositivos referentes à lei federal, a análise da proporcionalidade e razoabilidade do método de cálculo utilizado no processo administrativo que constatou a irregularidade e arbitrou valor para o ressarcimento não pode ser objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque os resultados alcançados se deram a partir da interpretação de Resolução da ANEEL, e o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB. 7. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.