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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA,
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NEGAR A
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E RECONHECER DO
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de manifestação quanto a julgado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não implica em nulidade do
julgado, porque "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo
a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a
existência de distinção ou de superação, somente se aplica às
súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos
precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe
de 9/9/2020).
- Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, verifica-se que o julgador de origem enfrentou o tema,
de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa
negativa de prestação jurisdicional.
- As teses recursais acerca da alegação de violação dos
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (onerosidade
excessiva e prática abusiva) e do Código Civil (abuso de direito e
enriquecimento sem causa) não chegaram a ser apreciadas pelas
instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n.
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
- Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça,
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve
omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
- Ainda, consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a
falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente
possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha
incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão
sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de
5/5/2026).
- Apesar de o agravante ter apontado como violados dispositivos
referentes à lei federal, a análise da proporcionalidade e
razoabilidade do método de cálculo utilizado no processo
administrativo que constatou a irregularidade e arbitrou valor para
o ressarcimento não pode ser objeto de conhecimento no âmbito desta
Corte Superior. Isso porque os resultados alcançados se deram a
partir da interpretação de Resolução da ANEEL, e o referido ato
regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal
para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art.
105, III, da CRFB.
- Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois
por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na
instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e
5º do mesmo dispositivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA,
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NEGAR A
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E RECONHECER DO
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação quanto a julgado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não implica em nulidade do
julgado, porque "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo
a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a
existência de distinção ou de superação, somente se aplica às
súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos
precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe
de 9/9/2020).
2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, verifica-se que o julgador de origem enfrentou o tema,
de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa
negativa de prestação jurisdicional.
3. As teses recursais acerca da alegação de violação dos
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (onerosidade
excessiva e prática abusiva) e do Código Civil (abuso de direito e
enriquecimento sem causa) não chegaram a ser apreciadas pelas
instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n.
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
4. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça,
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve
omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
5. Ainda, consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a
falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente
possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha
incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão
sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de
5/5/2026).
6. Apesar de o agravante ter apontado como violados dispositivos
referentes à lei federal, a análise da proporcionalidade e
razoabilidade do método de cálculo utilizado no processo
administrativo que constatou a irregularidade e arbitrou valor para
o ressarcimento não pode ser objeto de conhecimento no âmbito desta
Corte Superior. Isso porque os resultados alcançados se deram a
partir da interpretação de Resolução da ANEEL, e o referido ato
regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal
para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art.
105, III, da CRFB.
7. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois
por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na
instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e
5º do mesmo dispositivo.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.