STJ — 2202992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be01f85c427ad08c784e2ebbf3756b2ed3eaeb2a4183b34ffc1d12fbc1e4418d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO. REGIME ESTATUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.036/1990; E 2º, 3º, 9º, 626 E 628 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FATO GERADOR DO FGTS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, "se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e, se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS" (REsp n. 1.781.965/MG, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.