STJ — 3089761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3261f103f7f5cb8e632941d8d297aec3819af1944e7d441d3b7cc962cb756f93
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO DA CAUSA COM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
- As conclusões do acórdão recorrido no sentido da viabilidade de extinção do feito sem resolução de mérito e sem que isso configurasse ofensa ao art. 10 do CPC, tendo em vista a ausência de condições da ação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.
- É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.