Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL EXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. PRAZO RECURSAL CONTADO DE FORMA INCORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TÁCITA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO
MATERIAL EXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. PRAZO RECURSAL
CONTADO DE FORMA INCORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TÁCITA NO CASO
CONCRETO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE
TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o
hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,
apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum
embargado, nos efeitos infringentes.
II - Sobre a intempestividade do recurso de agravo regimental
anterior, a certidão de fl. 93, que considerou o dia 2/10/2020 como
o do trânsito em julgado, não levou em consideração o dia 28/9/2020
como o da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública da
União (fl. 92), mas sim o da publicação no diário oficial, o que
ocorrera em data bem anterior.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a certidão de fl. 93 e determinar o regular
processamento do recurso de agravo regimental de fls. 94-101.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a
certidão de fl. 93 e determinar o regular processamento do recurso
de agravo regimental de fls. 94-101, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.