STJ — 3031505

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51c2be283f4bdda4f8d70bddfd76a57198c9d1301ec8cb11f1856e7857bedb43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, rejeitando a tese de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de segurança que postulava compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios.
  2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, sobre as teses de que o requerimento avulso de compensação de débitos de ICMS com precatórios suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, de que o pedido administrativo de compensação se qualifica como contencioso tributário à luz do art. 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979, e de que a Lei estadual n. 9.532/2021 é suficiente e aplicável de imediato como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN para autorizar compensação, independentemente de regulamentação.
  3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
  4. A Corte estadual emitiu, de forma expressa, pronunciamento de que o requerimento avulso de compensação, que reconhece o crédito tributário e postula sua extinção por compensação com precatórios, não se amolda à causa suspensiva do art. 151, III, do CTN; que o pedido administrativo de compensação não configura contencioso tributário porque não impugna o lançamento, mas visa ao pagamento e à extinção do débito, não se enquadrando nas hipóteses do regulamento do processo administrativo tributário; e que a Lei estadual n. 9.532/2021 exige regulamentação pelo Poder Executivo para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não se mostrando suficiente, por si, para autorizar a compensação de que trata o art. 170 do CTN, ausente a norma regulamentadora.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, rejeitando a tese de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de segurança que postulava compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios. 2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, sobre as teses de que o requerimento avulso de compensação de débitos de ICMS com precatórios suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, de que o pedido administrativo de compensação se qualifica como contencioso tributário à luz do art. 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979, e de que a Lei estadual n. 9.532/2021 é suficiente e aplicável de imediato como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN para autorizar compensação, independentemente de regulamentação. 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 4. A Corte estadual emitiu, de forma expressa, pronunciamento de que o requerimento avulso de compensação, que reconhece o crédito tributário e postula sua extinção por compensação com precatórios, não se amolda à causa suspensiva do art. 151, III, do CTN; que o pedido administrativo de compensação não configura contencioso tributário porque não impugna o lançamento, mas visa ao pagamento e à extinção do débito, não se enquadrando nas hipóteses do regulamento do processo administrativo tributário; e que a Lei estadual n. 9.532/2021 exige regulamentação pelo Poder Executivo para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não se mostrando suficiente, por si, para autorizar a compensação de que trata o art. 170 do CTN, ausente a norma regulamentadora. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.