STJ — 3031505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51c2be283f4bdda4f8d70bddfd76a57198c9d1301ec8cb11f1856e7857bedb43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que, rejeitando a tese de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de segurança que postulava compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios.
- Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, sobre as teses de que o requerimento avulso de compensação de débitos de ICMS com precatórios suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, de que o pedido administrativo de compensação se qualifica como contencioso tributário à luz do art. 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979, e de que a Lei estadual n. 9.532/2021 é suficiente e aplicável de imediato como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN para autorizar compensação, independentemente de regulamentação.
- Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
- A Corte estadual emitiu, de forma expressa, pronunciamento de que o requerimento avulso de compensação, que reconhece o crédito tributário e postula sua extinção por compensação com precatórios, não se amolda à causa suspensiva do art. 151, III, do CTN; que o pedido administrativo de compensação não configura contencioso tributário porque não impugna o lançamento, mas visa ao pagamento e à extinção do débito, não se enquadrando nas hipóteses do regulamento do processo administrativo tributário; e que a Lei estadual n. 9.532/2021 exige regulamentação pelo Poder Executivo para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não se mostrando suficiente, por si, para autorizar a compensação de que trata o art. 170 do CTN, ausente a norma regulamentadora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.