STJ — 3146624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39968129caecf196d3887927869e4b89601d144024b4a57b315484954fa1da2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO À REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a questão acerca da aplicação art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), incidem as Súmulas 282/STF 356/STF, porquanto essa questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento ainda que de forma implícita.
  2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de o autor, ora insurgente, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, sendo, portanto, indevida a indenização a esse título, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO À REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobre a questão acerca da aplicação art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), incidem as Súmulas 282/STF 356/STF, porquanto essa questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento ainda que de forma implícita. 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de o autor, ora insurgente, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, sendo, portanto, indevida a indenização a esse título, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.