STJ — 2142445

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32002564b1d0038ee039ef6d9f120fc060cc98e6eb546444c98d1b830c201552

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diferentemente do que afirma a agravante, o acórdão recorrido acertadamente fixou os honorários advocatícios com base na equidade. Em se tratando de ação de obrigação de fazer, na qual se busca a concessão de vagas em creche, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, por se tratar de proveito econômico inestimável (AgInt no REsp n. 1.921.954/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021).
  2. Na espécie, incide a Súmula n. 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que afirma a agravante, o acórdão recorrido acertadamente fixou os honorários advocatícios com base na equidade. Em se tratando de ação de obrigação de fazer, na qual se busca a concessão de vagas em creche, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, por se tratar de proveito econômico inestimável (AgInt no REsp n. 1.921.954/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021). 2. Na espécie, incide a Súmula n. 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.