STJ — 2078461

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58aba11f37fedebc8a245e710a9444c15396d7b4bb202926aed7509646b7c516

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo fático dos autos, concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do Fundeb, uma vez que não foi comprovada a filiação dela à AMUPE no momento de ajuizamento da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, tampouco a concessão de autorização específica pelo município para aquela finalidade.
  2. Constata-se a impossibilidade de adotar conclusão distinta, pois seria necessária uma incursão nos elementos fáticos-probatórios da causa, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
  3. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo fático dos autos, concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do Fundeb, uma vez que não foi comprovada a filiação dela à AMUPE no momento de ajuizamento da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, tampouco a concessão de autorização específica pelo município para aquela finalidade. 2. Constata-se a impossibilidade de adotar conclusão distinta, pois seria necessária uma incursão nos elementos fáticos-probatórios da causa, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.