STJ — 2253203

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3759f5f71f95bcce1692c819de8ccf17146a3f725b0b9e47b4c9eaf96aae677c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide.
  2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
  3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo, deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ. Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
  5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo, deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ. Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.