STJ — 2660612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4176f5ce91c13f3e8830b51a1f2697667e4aba6698d65d6c2953724a3953ecdf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova para repetição de indébito de ISS esbarra na Súmula 7/STJ.
- A restituição de tributo cuja natureza, no caso concreto, é de tributo indireto exige prova de não repasse do encargo ou autorização do contribuinte de fato, conforme o art. 166 do CTN.
- O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial é inadmissível pela alínea a em razão dos mesmos óbices de conhecimento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto à necessidade de produção de prova para repetição de
indébito de ISS esbarra na Súmula 7/STJ.
2. A restituição de tributo cuja natureza, no caso concreto, é de
tributo indireto exige prova de não repasse do encargo ou
autorização do contribuinte de fato, conforme o art. 166 do CTN.
3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso especial é inadmissível pela alínea a em razão dos mesmos
óbices de conhecimento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.