STJ — 3081240

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c66fe9e57a130a1883c4b0771bdb4503d8937945edfa45e14d25fbe0fb2503f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.093/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente constitucional, relacionada ao Tema 1.093/STF, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
  2. Quanto à suscitada violação aos arts. 4º e 5º da Lei 14.133/2021 e arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, depreende-se da leitura da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.093/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente constitucional, relacionada ao Tema 1.093/STF, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 2. Quanto à suscitada violação aos arts. 4º e 5º da Lei 14.133/2021 e arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, depreende-se da leitura da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.