STJ — 77192

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de7f560a85451197c3cd07894e395ad800cb0e0749d5e7eb28b309ad1dfdcdf1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESLIGAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEDUC/MT). ALEGADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO VÍNCULO. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA PROJETADA NO TEMPO QUE REPERCUTIU NA ESFERA PATRIMONIAL E ALIMENTAR DA INTERESSADA. EFICÁCIA DE ATOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA N. 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). CONDICIONAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO RESULTADO DO PROCESSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula n. 473/STF), tal postulado encontra intransponível limitação nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), sempre que do ato a ser desfeito decorrerem efeitos concretos favoráveis ao administrado.
  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.296/MG sob o rito da repercussão geral (Tema n. 138/STF), fixou de forma vinculante a tese de que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
  3. Na hipótese dos autos, afasta-se a tentativa de mitigação promovida pelo ente público sob a tese de distinguishing, calcada no argumento de se tratar de "ato inexistente", decorrente de mero equívoco na inserção de dados no Sistema de Administração de Pessoal (SEAP). O percebimento da contraprestação pecuniária por longo lapso temporal evidencia a consolidação fática de uma situação jurídica dotada de aparência de legalidade, a qual repercute diretamente na esfera alimentar do indivíduo.
  4. O desfazimento abrupto e sumário de vínculo funcional consolidado no tempo evoca a superada figura da "verdade sabida", expediente manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito. Eventuais máculas de ilegalidade ou hipóteses de acúmulo inconstitucional de cargos públicos reclamam indispensável verificação sob o crivo do devido processo legal procedimental, franqueando-se à servidora o direito de deduzir toda a matéria de defesa pertinente antes do pronunciamento meritório da autoridade.
  5. Mantém-se o acerto do provimento monocrático que, ao resguardar as prerrogativas do Erário, condicionou o pagamento de eventuais parcelas remuneratórias retroativas ao resultado final do futuro e regular processo administrativo a ser instaurado pelo Estado de Mato Grosso.
  6. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados no provimento monocrático, a sua manutenção é medida que se impõe.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESLIGAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEDUC/MT). ALEGADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO VÍNCULO. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA PROJETADA NO TEMPO QUE REPERCUTIU NA ESFERA PATRIMONIAL E ALIMENTAR DA INTERESSADA. EFICÁCIA DE ATOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA N. 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). CONDICIONAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO RESULTADO DO PROCESSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula n. 473/STF), tal postulado encontra intransponível limitação nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), sempre que do ato a ser desfeito decorrerem efeitos concretos favoráveis ao administrado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.296/MG sob o rito da repercussão geral (Tema n. 138/STF), fixou de forma vinculante a tese de que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 3. Na hipótese dos autos, afasta-se a tentativa de mitigação promovida pelo ente público sob a tese de distinguishing, calcada no argumento de se tratar de "ato inexistente", decorrente de mero equívoco na inserção de dados no Sistema de Administração de Pessoal (SEAP). O percebimento da contraprestação pecuniária por longo lapso temporal evidencia a consolidação fática de uma situação jurídica dotada de aparência de legalidade, a qual repercute diretamente na esfera alimentar do indivíduo. 4. O desfazimento abrupto e sumário de vínculo funcional consolidado no tempo evoca a superada figura da "verdade sabida", expediente manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito. Eventuais máculas de ilegalidade ou hipóteses de acúmulo inconstitucional de cargos públicos reclamam indispensável verificação sob o crivo do devido processo legal procedimental, franqueando-se à servidora o direito de deduzir toda a matéria de defesa pertinente antes do pronunciamento meritório da autoridade. 5. Mantém-se o acerto do provimento monocrático que, ao resguardar as prerrogativas do Erário, condicionou o pagamento de eventuais parcelas remuneratórias retroativas ao resultado final do futuro e regular processo administrativo a ser instaurado pelo Estado de Mato Grosso. 6. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados no provimento monocrático, a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.