STJ — 2234588

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64284446dbd629815898c3c6413d48f8f9fa458e18ff12e4cafba79f6ad84cdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 426-A DO RICMS/SP. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o óbice da Súmula n. 211/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito, que se configura quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a tese jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente o dispositivo legal tido por violado. No caso, a Corte paulista, ao ser provocada em embargos de declaração a se manifestar sobre a eficácia executiva da sentença mandamental à luz do art. 515, I, do CPC, rejeitou a tese e reafirmou seu entendimento com base nas Súmulas n. 269/STF e 271/STF, debatendo, assim, o núcleo da controvérsia e viabilizando o acesso à instância especial.
  3. Tendo o agravo interno se limitado a questionar o prequestionamento, sem impugnar os fundamentos de mérito da decisão monocrática, estes permanecem íntegros. Decisão monocrática que reconhece, conforme precedentes desta Corte, o cabimento da restituição do indébito por precatório ou RPV, em mandado de segurança, somente com relação aos valores posteriores à data da impetração, e a possibilidade de declaração do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, a ser requerida na via administrativa.
  4. Afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio processual disponível para a Fazenda Pública contestar o conhecimento do recurso especial admitido na origem.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 426-A DO RICMS/SP. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito, que se configura quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a tese jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente o dispositivo legal tido por violado. No caso, a Corte paulista, ao ser provocada em embargos de declaração a se manifestar sobre a eficácia executiva da sentença mandamental à luz do art. 515, I, do CPC, rejeitou a tese e reafirmou seu entendimento com base nas Súmulas n. 269/STF e 271/STF, debatendo, assim, o núcleo da controvérsia e viabilizando o acesso à instância especial. 3. Tendo o agravo interno se limitado a questionar o prequestionamento, sem impugnar os fundamentos de mérito da decisão monocrática, estes permanecem íntegros. Decisão monocrática que reconhece, conforme precedentes desta Corte, o cabimento da restituição do indébito por precatório ou RPV, em mandado de segurança, somente com relação aos valores posteriores à data da impetração, e a possibilidade de declaração do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, a ser requerida na via administrativa. 4. Afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio processual disponível para a Fazenda Pública contestar o conhecimento do recurso especial admitido na origem. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.