Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "GOLPE DO BILHETE
PREMIADO". PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTRA IDOSO. GRAVIDADE
CONCRETA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário e recomendou, ao
Magistrado de primeiro grau, a reanálise da prisão.
- Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de
acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XVIII, "b", do Regimento
Interno. Legalidade.
- Fundamentação da prisão preventiva. Legalidade. As instâncias
originárias demonstraram que a prisão preventiva do agravante está
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,
destacando-se que ele, reconhecido pelas câmeras de segurança do
estabelecimento bancário, esteve envolvido, em tese, no estelionato
de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) de vítima-idosa, e é
suspeito de ter se associado aos outros agentes para aplicar o
"Golpe do Bilhete Premiado" em ao menos mais 5 (cinco) idosos em
cidades do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. São
suficientes, portanto, os indícios de autoria, e os fundamentos
apresentados são idôneos para justificar a necessidade da custódia
cautelar, a priori, a fim de reduzir a atuação de organização
criminosa destinada à prática de estelionatos, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias
concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que
se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de
deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,
DJ 9/4/2007).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "GOLPE DO BILHETE
PREMIADO". PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTRA IDOSO. GRAVIDADE
CONCRETA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário e recomendou, ao
Magistrado de primeiro grau, a reanálise da prisão.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de
acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XVIII, "b", do Regimento
Interno. Legalidade.
3. Fundamentação da prisão preventiva. Legalidade. As instâncias
originárias demonstraram que a prisão preventiva do agravante está
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,
destacando-se que ele, reconhecido pelas câmeras de segurança do
estabelecimento bancário, esteve envolvido, em tese, no estelionato
de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) de vítima-idosa, e é
suspeito de ter se associado aos outros agentes para aplicar o
"Golpe do Bilhete Premiado" em ao menos mais 5 (cinco) idosos em
cidades do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. São
suficientes, portanto, os indícios de autoria, e os fundamentos
apresentados são idôneos para justificar a necessidade da custódia
cautelar, a priori, a fim de reduzir a atuação de organização
criminosa destinada à prática de estelionatos, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias
concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que
se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de
deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,
DJ 9/4/2007).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 166309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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