Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. 2. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. COMPETÊNCIA FIRMADA POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve
ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Ademais, eventual nulidade não prescinde da efetiva demonstração do
prejuízo. Nesse sentido, tem-se inclusive a súmula 706/STF, in
verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção".
- A defesa do recorrente não se insurgiu oportunamente contra a
definição da competência, mas apenas 4 anos depois do recebimento da
denúncia. De igual sorte, os corréus que apresentaram exceção de
incompetência, tiveram seus pleitos julgados improcedentes, em
janeiro de 2019, sem interposição de recurso. Dessa forma, a
alegação encontra-se preclusa.
- "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais. (...). A marcha
processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo
inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos
processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019,
DJe de 21/5/2019.).
- Ainda que assim não fosse, a competência da Justiça Federal de
Pernambuco foi mantida, pela Corte local, com fundamento em
"contexto maior, que inclui tanto as ações anteriormente praticadas
no estado de Pernambuco quanto aquelas no estado do Maranhão, de
modo que há conexão intersubjetiva entre eles, hábeis a atrair a
competência do impetrado". Dessa forma, "inviável desconstituir em
habeas corpus a conexão entre os fatos narrados na denúncia, eis que
para tanto seria necessário amplo revolvimento de material
fático-probatório, procedimento vedado na via eleita". (HC n.
295.592/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. 2. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. COMPETÊNCIA FIRMADA POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve
ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Ademais, eventual nulidade não prescinde da efetiva demonstração do
prejuízo. Nesse sentido, tem-se inclusive a súmula 706/STF, in
verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção".
- A defesa do recorrente não se insurgiu oportunamente contra a
definição da competência, mas apenas 4 anos depois do recebimento da
denúncia. De igual sorte, os corréus que apresentaram exceção de
incompetência, tiveram seus pleitos julgados improcedentes, em
janeiro de 2019, sem interposição de recurso. Dessa forma, a
alegação encontra-se preclusa.
2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais. (...). A marcha
processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo
inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos
processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019,
DJe de 21/5/2019.).
3. Ainda que assim não fosse, a competência da Justiça Federal de
Pernambuco foi mantida, pela Corte local, com fundamento em
"contexto maior, que inclui tanto as ações anteriormente praticadas
no estado de Pernambuco quanto aquelas no estado do Maranhão, de
modo que há conexão intersubjetiva entre eles, hábeis a atrair a
competência do impetrado". Dessa forma, "inviável desconstituir em
habeas corpus a conexão entre os fatos narrados na denúncia, eis que
para tanto seria necessário amplo revolvimento de material
fático-probatório, procedimento vedado na via eleita". (HC n.
295.592/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE ACERCA DA COMPETÊNCIA - AMPLO REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA)
STJ - <<HC 295592>>-DF,
<<AgRg no RHC 126071>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000706
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.