STJ — 2246168
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927,
III E IV, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
PREVISTAS NOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014 PELA
CORTE DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento exarado pela Corte de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ (Tema 1.182/STJ), que se firmou no
sentido de que é "impossível excluir os benefícios fiscais
relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos
previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art.
30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento
firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de
ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
3. No âmbito do REsp n. 1.945.110/RS, foi determinado o retorno dos
autos à Corte de origem para que fosse verificado, pelo próprio
Judiciário, o cumprimento das condições e requisitos previstos em
lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais
benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, dentro
dos limites cognitivos que a demanda judicial comporta, tratando-se
de mandado de segurança.
4. Não houve qualquer determinação, no âmbito do Tema 1.182/STJ, de
verificação dos referidos requisitos, preliminarmente, pela
autoridade fiscal, como apontado pela agravante.
5. No exame específico do feito, não foi comprovada a contabilização
das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos
Fiscais (ausência de prova pré-constituída de atendimento aos
requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei
n. 12.973/2014), razão pela qual não há falar em reconhecimento do
direito em tese, nem em condicionamento a posterior exame dos
elementos pelo Fisco.
6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.