STJ — 2635983

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abdaf848d3e7245de910fa25751bcdd32dfff43171c90eb1fcf0df039398a12e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-AT. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já apreciadas e decididas, tampouco para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
  2. Não há que se falar em erro material ou omissão no acórdão embargado, que, ao negar provimento ao agravo interno, deixou de promover nova majoração de honorários advocatícios, em estrita observância à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
  3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, razão pela qual não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do seu julgamento.
  4. No caso concreto, os honorários recursais foram devidamente majorados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, não havendo amparo legal para nova elevação da verba honorária no julgamento do agravo interno que apenas confirmou a referida decisão.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-AT. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já apreciadas e decididas, tampouco para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há que se falar em erro material ou omissão no acórdão embargado, que, ao negar provimento ao agravo interno, deixou de promover nova majoração de honorários advocatícios, em estrita observância à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, razão pela qual não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do seu julgamento. 4. No caso concreto, os honorários recursais foram devidamente majorados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, não havendo amparo legal para nova elevação da verba honorária no julgamento do agravo interno que apenas confirmou a referida decisão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.