STJ — 3102461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a649a31d267a42b9bf9f37e794da749f0fc8d14ad2f5afc5c6b7802f645dcc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CASO COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENVOLVENDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "antes de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a deficiência" (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Além disso, "o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.