STJ — 3102461

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a649a31d267a42b9bf9f37e794da749f0fc8d14ad2f5afc5c6b7802f645dcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CASO COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENVOLVENDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "antes de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a deficiência" (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Além disso, "o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CASO COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENVOLVENDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "antes de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a deficiência" (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Além disso, "o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.