STJ — 2639086
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
REVISÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
arbitrou a verba honorária em 1% sobre o valor da causa com base na
apreciação equitativa dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973 (zelo profissional, natureza da causa, trabalho e tempo
exigido), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sob a
égide do CPC/1973, a excepcional intervenção para revisar honorários
advocatícios por irrisoriedade ocorre, como regra, em casos nos
quais a verba é fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, o
que não se verifica na hipótese dos autos.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.