STJ — 2245073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972796ce5e5e1311c39e37ebbe2165db0aa1f9af8f764e53c764fa0b43016002
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente deve indicar, de forma objetiva e particularizada, os pontos efetivamente omitidos e os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que reputa violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter meramente investigativo da sindicância e à consequente não interrupção do prazo prescricional demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- O agravo interno deve impugnar, de forma clara, objetiva e concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e manutenção do decisum agravado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recorrente deve indicar, de forma objetiva e particularizada,
os pontos efetivamente omitidos e os incisos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil que reputa violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso
especial.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto ao caráter meramente investigativo da sindicância e à
consequente não interrupção do prazo prescricional demanda reexame
de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O agravo interno deve impugnar, de forma clara, objetiva e
concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e
manutenção do decisum agravado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.