STJ — 2182321

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecc2ed9a72c05ea23934a090917cadf3d71889f298483db4cdf7ee78fe767ec6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 94 DA LEI 12.259/2011 TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à suscitada violação aos arts. 1º da Lei n. 6.830/1980 e 46, § 5º, 51, 926, 927, III, 928 e 932 do CPC/2015, depreende-se da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
  2. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, uma vez que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações não verificadas no caso em análise.
  3. No tocante à tese relativa à afronta ao art. 94 da Lei n. 12.529/2011, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à natureza da multa exequenda (se pecuniária ou decorrente de decisão contra conduta anticoncorrencial), importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
  4. Destaca-se ainda que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 94 DA LEI 12.259/2011 TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à suscitada violação aos arts. 1º da Lei n. 6.830/1980 e 46, § 5º, 51, 926, 927, III, 928 e 932 do CPC/2015, depreende-se da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, uma vez que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações não verificadas no caso em análise. 3. No tocante à tese relativa à afronta ao art. 94 da Lei n. 12.529/2011, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à natureza da multa exequenda (se pecuniária ou decorrente de decisão contra conduta anticoncorrencial), importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 4. Destaca-se ainda que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.