STJ — 2116058

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8caa2230b7b913f548e93cec00680de435593530c0e806f84525368ff55a9409

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ decidiu que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF (REsp n. 2.189.114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma a respeito da matéria tratada nos autos. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.