STJ — 2189272

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f06d827dfedc6bf64f9bfcf4af1c65c575cab0e37fd477a5af39eac15cceef1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. PETIÇÃO ANTERIOR, CONTUDO, COMUNICANDO O CANCELAMENTO DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MANTIDOS OS ÔNUS PROCESSUAIS DEFINIDOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Comprovado o cancelamento da CDA antes do julgamento do recurso, e assegurada a manifestação da parte contrária, forçoso o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal.
  2. Eventuais ônus processuais estabelecidos pelas instâncias iniciais permanecem hígidos porque o cancelamento da CDA foi posterior à respectiva condenação.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. PETIÇÃO ANTERIOR, CONTUDO, COMUNICANDO O CANCELAMENTO DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MANTIDOS OS ÔNUS PROCESSUAIS DEFINIDOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado o cancelamento da CDA antes do julgamento do recurso, e assegurada a manifestação da parte contrária, forçoso o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal. 2. Eventuais ônus processuais estabelecidos pelas instâncias iniciais permanecem hígidos porque o cancelamento da CDA foi posterior à respectiva condenação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.