STJ — 2215050

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 810a40cb2f773289dd021574b58f0a5233a3e5d18524e8f6d0abb76d11aade67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. No caso, ao acolher a pretensão da parte Autora, esta Corte deu provimento ao "recurso especial para julgar procedente a demanda, a fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos, reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de todos os vencimentos subsequentes". Contudo, não houve manifestação acerca dos consectários legais da condenação.
  3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905 do STJ), firmou-se no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, serão observados os seguintes consectários legais: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
  4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, ao acolher a pretensão da parte Autora, esta Corte deu provimento ao "recurso especial para julgar procedente a demanda, a fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos, reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de todos os vencimentos subsequentes". Contudo, não houve manifestação acerca dos consectários legais da condenação. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905 do STJ), firmou-se no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, serão observados os seguintes consectários legais: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.