Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES
DA PETIÇÃO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓPIA CONSTATADA
QUE DENOTA MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO COM INTUITO DE TUMULTUAR O
PROCESSO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2) EVENTUAL INFRAÇÃO
ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO PATRONO. 3)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO
A RESPEITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são "cópia" de anteriores embargos de
declaração. O embargante reproduziu, em sua petição de embargos de
declaração, os primeiros embargos de declaração com pequeno ajuste
para fazer suposta referência ao acórdão embargado. Verifica-se,
assim, o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração a
configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos, com
intuito de tumultuar o processo.
- Inegável que a atuação do patrono da causa provoca uma análise
por parte da entidade de classe, a fim de que se apure a eventual
ocorrência de infração ético-profissional (EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 1503301/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 16/3/2020).
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata análise de recurso extraordinário interposto nesta Corte,
devendo ser certificado o esgotamento da análise do agravo em
recurso especial, independentemente da interposição de outros
recursos, bem como ser cientificada, mediante ofício, a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - OAB-SP com cópias das peças
indicadas para que apure como bem entender de direito eventual
infração ético-disciplinar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES
DA PETIÇÃO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓPIA CONSTATADA
QUE DENOTA MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO COM INTUITO DE TUMULTUAR O
PROCESSO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2) EVENTUAL INFRAÇÃO
ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO PATRONO. 3)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO
A RESPEITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são "cópia" de anteriores embargos de
declaração. O embargante reproduziu, em sua petição de embargos de
declaração, os primeiros embargos de declaração com pequeno ajuste
para fazer suposta referência ao acórdão embargado. Verifica-se,
assim, o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração a
configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos, com
intuito de tumultuar o processo.
2. Inegável que a atuação do patrono da causa provoca uma análise
por parte da entidade de classe, a fim de que se apure a eventual
ocorrência de infração ético-profissional (EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 1503301/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 16/3/2020).
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata análise de recurso extraordinário interposto nesta Corte,
devendo ser certificado o esgotamento da análise do agravo em
recurso especial, independentemente da interposição de outros
recursos, bem como ser cientificada, mediante ofício, a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - OAB-SP com cópias das peças
indicadas para que apure como bem entender de direito eventual
infração ético-disciplinar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1830765 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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