STJ — 3108422

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c849b922aa2ad8e5a4893444ebb8a709589e1276c8e8180d31e42563677eea9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448966
Número de registro na fonte
202504510209
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108422 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c849b922aa2ad8e5a4893444ebb8a709589e1276c8e8180d31e42563677eea9c. SHA-256 do comentário: 149402f0f3cae3ad99013d4a233b9b8c61a948c9c0998c901f8509d84655d3a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c849b922aa2ad8e5a4893444ebb8a709589e1276c8e8180d31e42563677eea9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESIGNAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação previdenciária ajuizada em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial trabalhador rural, julgada improcedente.
  2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, à luz do Tema n. 629 do STJ, diante da ausência de início de prova material eficaz da condição de segurado especial rural.
  3. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (incidência da Súmula n. 284 do STF).
  4. Hipótese em que as razões do recurso especial não particularizaram os dispositivos de lei federal reputados violados, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão recorrido, a considerações genéricas e à colagem de ementas, sem articulação de tese vinculada a comando normativo determinado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
  5. A indicação dos arts. 11, inciso VII, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 ocorreu apenas por ocasião do agravo em recurso especial e foi reiterada no agravo interno, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, providência inapta a sanar a deficiência de fundamentação do recurso especial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESIGNAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação previdenciária ajuizada em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial trabalhador rural, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, à luz do Tema n. 629 do STJ, diante da ausência de início de prova material eficaz da condição de segurado especial rural. 3. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (incidência da Súmula n. 284 do STF). 4. Hipótese em que as razões do recurso especial não particularizaram os dispositivos de lei federal reputados violados, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão recorrido, a considerações genéricas e à colagem de ementas, sem articulação de tese vinculada a comando normativo determinado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. A indicação dos arts. 11, inciso VII, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 ocorreu apenas por ocasião do agravo em recurso especial e foi reiterada no agravo interno, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, providência inapta a sanar a deficiência de fundamentação do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.