STJ — 3198788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a45329a277927236e3e4d36b9956b8de0e77fb22b8bd296af98ebba86739745a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449080
Número de registro na fonte
202600770840
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem, o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do repetitivo.
  2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem, não comportando conhecimento na via especial.
  3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem, o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do repetitivo. 2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem, não comportando conhecimento na via especial. 3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.