STJ — 938448

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6376c77c137ec042f92de984d7e6a6ee47bdaf0f92dda28f744247d27ac9706

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA 150 DO STJ). ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou sua apreciação como agravo interno na origem, conforme orientação vigente. Julgado o agravo interno pelo Tribunal de origem, com manutenção da negativa de seguimento, exauriu-se a instância recursal quanto àquele ato.
  2. A posterior interposição de novo agravo em recurso especial pelo mesmo recorrente, contra o mesmo ato judicial, não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Além disso, nas hipóteses de negativa de seguimento fundada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). A utilização de recurso inadequado configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA 150 DO STJ). ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou sua apreciação como agravo interno na origem, conforme orientação vigente. Julgado o agravo interno pelo Tribunal de origem, com manutenção da negativa de seguimento, exauriu-se a instância recursal quanto àquele ato. 2. A posterior interposição de novo agravo em recurso especial pelo mesmo recorrente, contra o mesmo ato judicial, não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Além disso, nas hipóteses de negativa de seguimento fundada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). A utilização de recurso inadequado configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.