STJ — 1996993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41902d150c70019accd43dcdc2917f868062e340cb7212af11d8eba55972d54d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRONUNCIAMENTO NÃO
DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se
pode considerar ocorrida a violação da legislação federal,
incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735
do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere ou concede medida liminar.
2. Outrossim, a verificação do preenchimento ou não dos
requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso
em apreço, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial.
3. Portanto, não é possível, em situações deste jaez, a
mitigação da Súmula 735/STF, quando ausentes os requisitos
do art. 300 do CPC, cuja verificação demandaria reapreciação
do acervo fático-probatório da causa.
4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.