STJ — 3178270

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbec56952e679b2f6ebfffaedd01b5835b0cc20fcd8fedd658d042181ac415f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n. 435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
  2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para "redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução".
  3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
  5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  6. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n. 435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para "redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução". 3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.