STJ — 3207284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33025f8d87d380a73da421b58b27e9e6640680be743fbc892c42170882e5a5ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de procedimento cirúrgico realizado no Hospital Universitário Presidente Dutra, sob responsabilidade da Universidade Federal do Maranhão, com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932) e na abrangência da coisa julgada quanto a matérias que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior.
- No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com fundamento nos seguintes esteios: (a) devida prestação jurisdicional; (b) não demonstração da ofensa à lei federal; (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os esteios dos itens "a" e "b"; e, quanto ao item "c", limitou-se a refutá-lo genericamente, olvidando o rechaço específico e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido
formulado na ação ordinária de indenização por danos morais
decorrentes de procedimento cirúrgico realizado no Hospital
Universitário Presidente Dutra, sob responsabilidade da Universidade
Federal do Maranhão, com fundamento na ocorrência de prescrição
quinquenal (Decreto n. 20.910/1932) e na abrangência da coisa
julgada quanto a matérias que poderiam ter sido deduzidas na demanda
anterior.
2. No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com
fundamento nos seguintes esteios: (a) devida prestação
jurisdicional; (b) não demonstração da ofensa à lei federal; (c)
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugnou os esteios dos itens "a" e "b"; e, quanto ao item "c",
limitou-se a refutá-lo genericamente, olvidando o rechaço específico
e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.