STJ — 3188326

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8293485d14541ce52349ba917aad5a5f5a66ace6010760f638703e194434d71

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL COM MUDANÇA DE SEDE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 6051836-09.2024.8.03.0001, concedeu a liminar a fim de determinar que a autoridade coatora, inicie o processo para pagamento da ajuda de custo ao impetrante/agravado.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
  3. No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF.
  4. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira suficiente o referido óbice sumular.
  5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de legislação local, mas apenas de lei federal, o que não fez. No caso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada no sentido de que a análise da referida violação não prescindiria do exame de lei local.
  6. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  7. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL COM MUDANÇA DE SEDE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 6051836-09.2024.8.03.0001, concedeu a liminar a fim de determinar que a autoridade coatora, inicie o processo para pagamento da ajuda de custo ao impetrante/agravado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF. 4. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira suficiente o referido óbice sumular. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de legislação local, mas apenas de lei federal, o que não fez. No caso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada no sentido de que a análise da referida violação não prescindiria do exame de lei local. 6. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.