STJ — 3109240

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0d127d649d56713138767fdfcf5bd789980024dc82d37a16366e4eadfd7cd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal, em descompasso com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015).
  2. Alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, acompanhadas de referência a "laudo pericial atestando insalubridade" e a "vácuo legislativo" decorrente de lacuna de regulamentação, revelam contradição e não afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, nos termos da orientação: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal, em descompasso com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, acompanhadas de referência a "laudo pericial atestando insalubridade" e a "vácuo legislativo" decorrente de lacuna de regulamentação, revelam contradição e não afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, nos termos da orientação: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.